terça-feira, 16 de agosto de 2011

Bingos: de olho no judiciário... 15/08/2011

O setor de bingos deve ficar de olho no judiciário, pois a decisão do juiz Martônio Vasconcelos retoma aquela velha polêmica em torno da legalidade do bingo.
Através de competente artigo veiculado no site jurídico Jus Navigandi, o advogado Hélder B. Paulo de Oliveira explica a tese da vigência do artigo 59 da Lei Pelé, que autorizou a exploração do jogo. Confira:

“Significa dizer que a partir da Lei Pelé, ou seja, 24 de março de 1998, os bingos são lícitos. Só que a exploração passou a ser serviço público de competência da União, executada direta ou indiretamente pela Caixa Econômica Federal, a qual deveria transferir para o INDESP as receitas auferidas, de acordo com os incisos I, II e IV do artigo 6° da Lei 9615/98. O Decreto regulamentar 2554/98 cuidava expressamente do bingo, do artigo 74 ao artigo 105, tratando dentre outras coisas, do credenciamento junto ao INDESP, da autorização para o bingo eventual e para o bingo permanente e da prestação de contas. Todas as normas regulamentares obter-se-iam no INDESP.
Acontece que em julho de 2000, a Lei 9981/2000 revogou para que vigesse a partir de 31 de dezembro de 2001, os artigos 59 a 81 da Lei Pelé que tratavam do bingo, "respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração".
A Lei 9981/00 afirmou ainda: "Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa Econômica Federal a autorização e a fiscalização da realização dos jogos de bingo, bem como a decisão sobre a regularidade das prestações de contas" (artigo 2° parágrafo único da Lei 9981/2000).
Compreende-se, pois, que os bingos poderiam existir até 31 de dezembro de 2001. O Decreto 3659/00 revogou o Decreto 2554/98 tratando de regulamentar os bingos permanentes que ainda estavam autorizados sob a égide da Lei Pelé.
A Medida Provisória 2216-37 extinguiu o INDESP: "As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal". (4) Foi além:

"Art. 17. O art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento." (NR)"

Ou seja, o que seria revogado pela Lei 9981/2000, continuou no mundo jurídico força da Medida Provisória 2216-37, que entrou em vigor em 31 de agosto de 2001, quatro meses antes do prazo estipulado pela Lei 9981/00 para a proibição dos bingos, enquanto essa última ainda estava em "vacatio legis". Ou seja, a proibição dos bingos ofertada pela Lei 9981/00 nunca valeu. Aplica-se o princípio da LICC "a Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a Lei anterior". Atente-se que a Lei 9991 é de 2000, ao passo que a medida provisória é de 2001, para espancar qualquer argumento em contrário.Ou seja, o Poder Executivo não quis que a Lei 9981/00 vigesse, no que tange à proibição dos bingos. O respectivo regulamento para o artigo 59 da Lei Pelé seria o Decreto 3659/00.
Dessa maneira, não é verdade que os bingos estivessem proibidos. Estariam, depois da Lei Pelé, com a vigência da Lei 9981/00, a partir de 01 de janeiro de 2002. Só que a Medida Provisória 2216-37 foi inúmeras vezes reeditada, reavivando o artigo 59 da Lei 9615/98. O número "37" indica que foi reeditada trinta e sete vezes.
Em conclusão, a Lei 9981/00 revogou os bingos e passaria a viger a partir de 31 de dezembro de 2001. A Medida Provisória 2216-37, ainda no período de "vacatio legis" da Lei 9981/00, pois é de julho de 2001, restaurou com nova redação o artigo 59 e foi reeditada tantas vezes. Conforme veremos, o governo Lula resolveu agora revogar tanto o artigo 59 da Lei Pelé, como o artigo 17 da citada Medida Provisória, sem falar em artigos da própria Lei 9981/00.
Por isso que os bingos funcionam à base de liminares. É um verdadeiro cipoal legislativo. Para complicar, com a Lei Zico os Estados poderiam regulamentar a exploração dos sorteios, o que a partir da Lei Pelé passou para esfera da União. No entanto inúmeros Estados e Municípios legislaram, contrataram concessões e autorizações de bingo sem a intervenção Federal. Acreditamos competir à União legislar sobre sorteios, por força do artigo 22 inciso XX. Existe até um Mandado de Injunção que pretende regulamentar esse inciso (MI nº 694).
Finalmente, de acordo com a Medida Provisória 168, de 20 de fevereiro de 2004:

"Art. 8º Ficam revogados os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.981, 14 de julho de 2000, o art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e o art. 17 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001".”

Se já era proibido, para que proibir novamente? Além disso, bingo não é contravenção penal, pois a lei Pelé excluiu essa atividade da lei de contravenções. Ainda que a Lei Pelé deixasse de existir, a lei de contravenções não poderia voltar a valer para bingos. Isso se dá pelo fato do direito brasileiro não adotar o fenômeno da repristinação. Estas teses, reconhecidas por grande parte dos juizes, são defendidas pelos juristas Ives Gandra da Silva Martins e Miguel Reale Jr.
Reportagem do "Estadão" confirmou a tese
A reportagem do “O Estado de São Paulo” sob o título “Brecha na lei permite que bingos voltem a funcionar em São Paulo” veiculada no dia 16 de junho de 2008), confirmou, mais uma vez, a tese defendida pela Coluna em várias oportunidades.
Diz a reportagem: “No segundo argumento é que surge a polêmica. Segundo a Advogacia-Geral da União, ainda não existe no País uma lei federal para regular o jogo de bingo. Os ativistas do setor, porém, argumentam que está vigente o artigo 59 da chamada Lei Pelé, uma norma federal de 1998, que autoriza a exploração do jogo. Para a AGU, esse dispositivo foi revogado pela Lei Maguito, outra norma federal, só que de 2000. Entretanto, a Lei Maguito também autoriza o funcionamento das casas em seu artigo 59, o que a AGU não explica. Como há dois entendimentos, cada juiz decide o que acha mais correto.”
De olho no STF
O setor deverá ficar de olho na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 17) ajuizada pela Liga Nacional de Futebol Sete Society e que está sendo relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello, pois a tese da ADO 17 é exatamente sobre a validade do artigo 59 da Lei Pelé.
Caso o ministro relator acate esta tese e conceda medida cautelar para a Liga Nacional de Futebol Sete Society, as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal terão editar medidas reconhecendo a legalidade em um prazo de até 120 dias. Neste caso, a operação de bingos voltaria para a Caixa Econômica Federal.
fonte: BNL

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