Termina prazo e PLS 186/2014 recebe 16 emendas22/02/2016 16:45:01
A proposta original do senador Ciro Nogueira (PP-PI) foi alterada durante a votação na CEDN
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Terminou na última sexta-feira (19) o prazo para emendas ao PLS 186/2014 de autoria do senador Ciro Nogueira e que permite o funcionamento no país de cassinos (complexo integrado de lazer e on-line), bingos (presencial, on-line e videobingo), jogos eletrônicos (videojogos) e jogo do bicho. A proposta original do senador Ciro Nogueira (PP-PI) foi alterada durante a votação na Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional – CEDN.
Pela proposta aprovada pela CEDN, os jogos de azar serão regulamentados pelo Poder Executivo Federal e explorados por meio de credenciamento junto ao órgão do Poder Executivo.
O governo passou a concordar com a legalização do jogo por causa da necessidade de ganhar novos recursos para fazer frente ao rombo fiscal. O governo já opera as loterias por meio da Caixa Econômica Federal (CEF).
O Partido dos Trabalhadores e até integrantes do Palácio do Planalto defendem abertamente essa proposta como forma de aumentar a arrecadação do governo. As estimativas seriam de uma arrecadação de R$ 15 bilhões. Mas o PT quer que a CEF tenha o controle.
Emendas de Plenário
O substitutivo aprovado pela CEDN recebeu 16 emendas de cinco senadores: Antonio Anastasia (PSDB-MG), Hélio José (PMB-DF), Sérgio Petecão (PSB-AC), Romário (PSB-RJ) e Lasier Martins (PDT/RS). Somente o senador gaúcho apresentou 12 emendas. No link da emenda é possível conferir as justificativas dos parlamentares.
Dê-se ao artigo 31 do PLS nº 186, de 2014, a seguinte redação:
“Art. 31. Esta Lei não se aplica às loterias, aos bingos, filantrópicos ou beneficentes, de caráter eventual, e quaisquer outras práticas que envolvam sorteios para pagamento de prêmios e que sejam reguladas em legislação ou regulamentação específica.
Parágrafo Único - Os sorteios promovidos no âmbito das sociedades de capitalização e os sorteios realizados para contemplação por consórcios não são considerados jogos de azar e permanecem regidos por normativos próprios do Banco Central do Brasil BCB, do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados –SUSEP, respeitadas as competências”
“O Artigo 11 passa a ter a seguinte redação:
Art. 11 – O credenciamento para exploração de jogo do bicho deverá ser circunscrito ao limite territorial do Município ou do Distrito Federal.
O caput do artigo 14 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14 – Será credenciada no máximo 1 (uma) casa de bingo a cada 150 (cento e cinquenta) mil habitantes no Município ou em uma Região Administrativa do Distrito Federal onde o estabelecimento deverá funcionar, na forma do regulamento”
“Acrescente-se, onde couber, artigo ao Capítulo VII - Disposições Finais, do Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2014, com a devida numeração:
“Art. Os direitos e benefícios de que trata esta Lei estendem-se, prioritariamente, àqueles ou aos seus sucessores legais, que foram ou ainda são detentores de cassinos, por si ou por seus herdeiros.”
Inclua-se o seguinte § 4º ao art. 20 do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 186, de 2014, na forma do Substitutivo:
“Art. 20................................................................
§ 4º Do produto da arrecadação da contribuição a que se refere o caput deste artigo a União entregará 25% (vinte e cinco por cento) para os Estados e o Distrito Federal e 25% (vinte e cinco por cento) para os Municípios, para serem aplicados, obrigatoriamente, em saúde, previdência e assistência social.”
Dê-se a seguinte redação ao inciso III, do art. 6º, do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2014:
“Art. 6º ............................................................
III – ausência de maus antecedentes criminais, mediante apresentação de certidão negativa da justiça federal e da justiça estadual do local de domicílio ou residência, no caso de diretor, administrador, representante ou sócio da pessoa jurídica.” (NR)
Dê-se a seguinte redação ao § 3º, do art. 6º, do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2014:
“Art. 6º........................................................................
§ 3º Ficam vedados de explorar jogos de azar detentores de mandatos eletivos, tanto em nível federal, estadual distrital, quanto municipal, bem como cônjuge, companheiro ou parente em linha reta até o 1º grau. ” (NR)
Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 7º, do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2014:
“Art. 7º....................................................................................
§ 1º O credenciamento para a exploração de jogo do bicho e de bingo, que poderá ser oneroso, se dará por período predeterminado, de no mínimo 5 (cinco) anos.
§ 2º O credenciamento para a exploração de cassinos em complexos integrados de lazer, deverá ser onerosa, e se dará pelo período de 30 (trinta) anos, contados a partir do início efetivo das atividades.” (NR)
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 8º, do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2014:
“Art. 8º O estabelecimento credenciado a exercer a atividade de exploração de jogos de azar deverá proceder à identificação de todos os jogadores.” (NR)
Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 17, do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2014:
“Art. 17. Na determinação das localidades onde poderão ser abertos cassinos, o órgão do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 15 deverá considerar o potencial para o desenvolvimento econômico e social da região.” (NR)
Dá nova redação ao caput, incisos I e IV e ao Parágrafo único do art. 18, do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2014:
“Art. 18. A autoridade concedente do credenciamento para a exploração dos jogos de azar em cassinos deverá observar, como critérios de seleção, na forma do regulamento:
I – as opções de entretenimento e comodidade oferecidas pelo empreendedor, atendidas as características culturais locais e nacionais, tais como spas, áreas para prática de esporte ou lazer, casas noturnas, museus, galerias de arte, campos de golfe, parques temáticos ou aquáticos, arenas, auditórios, entre outros;
IV – a contratação, de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mão-de-obra local;
Parágrafo único. O credenciamento para a exploração dos jogos de azar em cassinos poderá ser renovado sucessivamente por igual período, desde que comprovada eficiência e proveito econômico e social da região e atendidos os requisitos previstos nesta Lei.” (NR)
Dê-se a seguinte redação ao art. 19 º, do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2014:
“Art. 19. Deverão ser destinados, nos termos do regulamento, 60% (sessenta por cento) do total de recursos arrecadados com a realização do jogo do bicho, de bingo e de jogos eletrônicos para a premiação, incluído nesse percentual a parcela correspondente ao Imposto sobre a Renda e outros eventuais tributos incidentes sobre o valor do prêmio distribuído” (NR)
“Suprima-se o art. 20, do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2014.”
[Nota do Editor: o Art. 20 trata da Contribuição Social sobre a receita de concursos de prognósticos devida por aqueles que explorarem os jogos previstos nesta Lei.]
Dá nova redação ao § 2º, do art. 22 do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2014:
“Art. 22. ..........................................................
§ 2º Fica o Poder Executivo Federal autorizado a atualizar monetariamente os valores referidos no § 1º deste artigo pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – ou por índice que venha a substituí-lo.” (NR)
Inclua-se o parágrafo único ao art. 28, do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2014, para que tenha a seguinte redação:
“Art. 28............................................................
Parágrafo único. Os estabelecimentos credenciados a explorar jogos de azar deverão manter em arquivo os registros de controle de apostas, bem como de câmeras de segurança, pelo prazo de cinco anos.” (NR)
Modifique-se o art. 32, do Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2014, para que tenha a seguinte redação:
“Art. 32. A transferência dos direitos ligados à autorização para explorar os jogos de azar somente poderá ocorrer após o período de 2 (dois) anos de funcionamento do empreendimento.
Parágrafo único. A transferência exigirá a comprovação dos mesmos requisitos do credenciamento para explorar os jogos de azar.” (NR)
Inclua-se onde couber, novo artigo ao Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 186, de 2014, com a seguinte redação:
“Art. xx. Lei Complementar instituirá, com base no art. 154, inciso I, da Constituição Federal, imposto sobre as atividades de que trata o art. 3º desta Lei.”
fonte: BNL