quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Advogados comentam ofício da Câmara 25/08/2011

Na última sexta-feira(19) o ministro Marco Aurélio Mello recebeu ofício (1258/11/SGM/P) do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, em resposta ao pedido de informação do relator sobre o alegado na petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 17), ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Liga Nacional de Futebol Sete Society.
No documento, o presidente da Câmara dos Deputados informa que não existe na “Constituição de 1988, norma que imponha ao Congresso Nacional dever dessa ordem no que tange à regulamentação dos bingos”.
O parlamentar cita que o STF já enfrentou questão semelhante quando analisou  Agravo Regimental no Mandado de Injunção (n. 766) em que um bingo alegava estar impedida de executar legalmente suas atividades comerciais por falta de norma regulamentadora para o setor. Neste caso a “Corte entendeu que, na hipótese não existe norma constitucional que confira o suposto direito à espera de regulamentação, razão pela qual a União não estaria obrigada a legislar sobre o tema”, diz o documento do presidente da Câmara, que conclui informando que “Não há, pois, omissão inconstitucional por parte do Poder Legislativo”.

Ofício da Câmara dos Deputados
Ofício nº 1258/11/SGM/P
Brasília, em 17 de agosto de 2011
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 17-DF 
Requerente: Liga Nacional de Futebol Sete – Society
Requeridos: Congresso Nacional
Senhor Ministro,
Encaminho a Vossa Excelência as informações requeridas sobre o alegado na Ação de Inconstitucionalidade por Omissão nº 17-DF.
Busca a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, em síntese, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional pela ausência de regulamentação do fomento de modalidade esportiva por meio da atividade de bingo, após a revogação dos artigos 59 a 81 da Lei n. 9.615, de 24 de março de 1998, pela Lei n. 9.981, de 14 de julho de 2000.
Em favor de sua tese, invoca o requerente o argumento de que os pareceres exarados pela Comissão Mista destinada a dar parecer sobre a Medida Provisória n. 2.011,de 2000, ao determinarem a revogação dos dispositivos que regulamentavam o bingo na Lei n. 9.615 de 1998, revelam tão-somente a intenção de remeter a regência da matéria para outro diploma legal, a ser elaborado oportunamente e não o propósito de tornar o ilegal o fomento da atividade esportiva por meio da exploração do bingo.
Como já decidido por esse E. Supremo Tribunal Federal (ADI n. 2.950), a competência para legislar sobre bingos é privativa da União, em razão do disposto no art. 22, XX, da Constituição Federal. A falta de uma norma permissiva da exploração do bingo para o fomento da atividade esportiva, todavia, não pode ser compreendida à luz do conceito de omissão inconstitucional. Como aponta Canotilho,
“a omissão legislativa, para ganhar significado autónomo e relevante, deve conexionar-se com uma exigência constitucional de acção, não bastando o simples dever geral de legislar para dar fundamento a uma omissão inconstitucional. As omissões legislativas inconstitucionais derivam desde logo do não cumprimento de imposições constitucionais legiferantes em sentido estrito, ou seja, do não cumprimento de normas que, de forma permanente e concreta, vinculam o legislador à adopção de medidas legislativas concretizadoras da constituição” (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª Ed. Coimbra: Almedina, 2003).
Não há, em nenhum ponto da Constituição de 1988, norma que imponha ao Congresso Nacional dever dessa ordem no que tange à regulamentação dos bingos. Registre-se, por oportuno, que o Tribunal já enfrentou questão semelhante ao se debruçar sobre o Agravo Regimental no Mandado de Injunção n. 766. Na ocasião, uma casa de bingo alegava estar impedida de executar legalmente suas atividades comerciais por falta de norma regulamentadora para o setor. A Corte entendeu que, na hipótese não existe norma constitucional que confira o suposto direito à espera de regulamentação, razão pela qual a União não estaria obrigada a legislar sobre o tema.
Não há, pois, omissão inconstitucional por parte do Poder Legislativo.
Essas as informações que tinha a prestar.
Apresento a Vossa Excelência a manifestação do meu mais alto apreço.
Marco Maia - Presidente
*** 
Advogados comentam conteúdo do ofício
A Coluna pediu ajuda dos advogados especialistas no setor de jogos e loterias, o advogado e consultor jurídico da Associação Brasileira de Bingos – Abrabin e da Associação Brasileira de Loterias Estaduais – Able, Sear Jasú e Roberto ‘Brasil’ Fernandes e o advogado e ex-presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro – Loterj, Daniel Homem de Carvalho, manifestam opinião semelhante a do ofício do presidente da Câmara dos Deputados.  Os advogados entendem que o melhor caminho para a legalização dos bingos é o Congresso Nacional.
Sear Jasú
“A assessoria do presidente da Câmara dos Deputados não poderia responder de outra forma. Lembre-se que eles são advogados da casa e advogado não pode dizer em desfavor do seu cliente. Diferentemente do Ministério Público, que tem autonomia funcional e atribuições definidas constitucionalmente, as procuradorias jurídicas exercem a representação jurídica dos órgãos a que pertencem e as funções consultivas. Nas duas elas têm que buscar argumentos em favor do órgão ou dos atos dos seus dirigentes. No caso a inconstitucionalidade por omissão é realmente difícil de ser caracterizada. Não acredito no sucesso da demanda. Só chegou a esse ponto porque o relator é Marco Aurélio. Se fosse outro ministro já teria sido indeferida. Na minha opinião, mesmo que ele manifeste um entendimento de que a omissão está caracterizada, não passará do voto dele. Vamos esperar pelo Congresso. Vale a pena lutar”,  comentou Sear Jasú.
Daniel Homem
“As informações do presidente da Câmara são as que se supunham. Curta e grossa. De fato não ha nenhum comando constitucional que determine que o fomento ao esporte se dê através dos bingos, não havendo nesse aspecto, omissão constitucional.
Pessoalmente não vejo muita esperança nesse caminho da ADO. Mas certamente outros colegas poderão, com mais lucidez, descortinar, nessa linha, opinião mais otimista. Ainda acho que é pelo caminho de uma lei que se vai definir o destino da atividade”, comentou Daniel Corrêa Homem de Carvalho.
Roberto ‘Brasil’
“Outro dia conversei detidamente com o Luis Roberto Barroso [advogado, constitucionalista e professor], sobre a questão das Loterias/Bingos, isso após ele desenvolver um parecer por nos contratado. Barroso entende, e eu acompanho o raciocínio dele, que o remédio jurídico para os jogos no Brasil, além do que é explorado pela União, estaria num mandado de segurança no STF, discutindo simplesmente a antiga competência político administrativa dos estados federados em explorar as Loterias (e suas modalidades), fundamentado também na ausência de monopólio (constitucional) da União sobre este produto.
Além das propostas de Lei no Congresso (bingos, cassinos, videojogo, apostas, etc), vejo com otimismo uma ação no STF nestes termos”, Comentou Brasil.
Fonte: BNL

Um comentário:

  1. Bom dia ,gostaria de externar minha opnião a respeito ,fui e sou jogador a muitos anos de bingos e maquinas ,acho o vicio do jogo muito nocivo a sociedade ,porém da forma clandestina e corrupta que há hoje é pior do que se legalizar ,pelo menos vai gerar milhares de empregos e possibilitar o envio de verbas a areas que precisam como a saude ,isso é claro se chegar lá ,portanto é hipocrita a postura reacinaria de alguns ministros em coibir algo que já existe em grande numero na clandestinidade em qualquer local do país, e como em tudo o estado é impotente para resolver a questão ,então melhor legalizar e acabar com as mafias que controlam a atividade atualmente.

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