sábado, 19 de março de 2016

Presidente da ABRABICS sugeriu mudanças pontuais

O BNL destaca como importante para o processo de legalização a participação do presidente da Associação Brasileira dos Bingos, Cassinos e Similares (ABRABINCS), Olavo Sales da Silveira sob o ponto de vista de tributação, giro de apostas e mecanismos que facilite o Jogo Responsável. Algumas destas propostas já constavam do PL 2944/2004 (Projeto dos Bingos).
Durante sua apresentação (veja aqui), presidente da ABRABINCS sugeriu as seguintes alterações ao texto aprovado pela Comissão Especial de Desenvolvimento Nacional – CEDN ao PLS 186/2014:

- “A constituição de pessoa jurídica sob as leis brasileiras é condição indispensável para a concessão de credenciamento a pessoa jurídica que deseje explorar jogos de azar por meio eletrônico, devendo as respectivas plataformas processadoras serem   hospedadas no Brasil.”

- “Fica vedado o ingresso de pessoas portadoras do vício da ludopatia, cujo Cadastro Nacional fica criado por esta lei e terá Regulamento editado no prazo de 180 dias de sua promulgação.”

- “A Base de Cálculo da Contribuição Social de que trata o caput deste artigo é a diferença entre os ingressos totais de apostas, nos estabelecimentos, pontos de venda ou equipamentos on-line, e as premiações efetivamente pagas, incluídas as acumuladas.”

- “Pela autorização para exploração dos Jogos definidos nesta Lei serão cobrados Bônus de Outorga em valores fixados em Regulamento, obedecidos os seguintes critérios:
I – Valores diferenciados regionalmente em razão de população e renda das localidades abrangidas pela exploração;
II-  Cobrança por pontos de venda, equipamentos de vídeo jogos e vídeo bingos, mesas de jogos ou plataformas de jogos on-line.
Incide  Taxa de Fiscalização Pelo Exercício Regular  do Poder de Polícia nos estabelecimentos, pontos de venda e equipamentos autorizados, devendo a fixação dos valores deste Tributo obedecer aos critérios de variação previstos no inciso “I” do art ??.”

- “Obstruir ou dificultar por quaisquer meios ou trabalhos do órgão fiscalizador: - Pena - reclusão de um a dois anos, e multa.”

- “Os programas de computador e informática destinados ao controle e fiscalização da atividade de jogos de azar, em todas as modalidades reguladas na presente Lei, serão definidos tecnicamente e homologados pelo Ministério da Fazenda, devendo propiciar o controle da movimentação financeira do estabelecimento "on-line", com a Receita Federal do Brasil, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e outros Órgãos definidos em Regulamento.

- “A União, poderá delegar aos Estados e o Distrito Federal atribuições para proceder credenciamento e fiscalização de modalidades de Jogos de que trata a presente Lei, obedecido o normativo emanado da União, com exceção dos Jogos em Cassino e on-line, cuja exploração será de autorização e fiscalização do Órgão Federal definido para o exercício dessa competência.”
fonte: BNL

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Total de visualizações de página